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LeiJuris

Art. 42

Lei da Propriedade Industrial — Lei nº 9.279

Art. 42

A patente confere ao seu titular o direito de impedir terceiro, sem o seu consentimento, de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar com estes propósitos:

Art. 42, inciso I

produto objeto de patente;

Art. 42, inciso II

processo ou produto obtido diretamente por processo patenteado.

Art. 42, § 1º

Ao titular da patente é assegurado ainda o direito de impedir que terceiros contribuam para que outros pratiquem os atos referidos neste artigo.

Art. 42, § 2º

Ocorrerá violação de direito da patente de processo, a que se refere o inciso II, quando o possuidor ou proprietário não comprovar, mediante determinação judicial específica, que o seu produto foi obtido por processo de fabricação diverso daquele protegido pela patente.

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