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LeiJuris

Art. 44, § 1º

Lei da Propriedade Industrial — Lei nº 9.279

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Se o infrator obteve, por qualquer meio, conhecimento do conteúdo do pedido depositado, anteriormente à publicação, contar-se-á o período da exploração indevida para efeito da indenização a partir da data de início da exploração.
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