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LeiJuris

Art. 44, § 2º

Lei da Propriedade Industrial — Lei nº 9.279

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Quando o objeto do pedido de patente se referir a material biológico, depositado na forma do parágrafo único do art. 24, o direito à indenização será somente conferido quando o material biológico se tiver tornado acessível ao público.
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