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LeiJuris

Art. 50

Lei da Propriedade Industrial — Lei nº 9.279

Art. 50

A nulidade da patente será declarada administrativamente quando:

Art. 50, inciso I

não tiver sido atendido qualquer dos requisitos legais;

Art. 50, inciso II

o relatório e as reivindicações não atenderem ao disposto nos arts. 24 e 25, respectivamente;

Art. 50, inciso III

o objeto da patente se estenda além do conteúdo do pedido originalmente depositado; ou

Art. 50, inciso IV

no seu processamento, tiver sido omitida qualquer das formalidades essenciais, indispensáveis à concessão.

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