Art. 50
A nulidade da patente será declarada administrativamente quando:
Art. 50, inciso I
não tiver sido atendido qualquer dos requisitos legais;
Art. 50, inciso II
o relatório e as reivindicações não atenderem ao disposto nos arts. 24 e 25, respectivamente;
Art. 50, inciso III
o objeto da patente se estenda além do conteúdo do pedido originalmente depositado; ou
Art. 50, inciso IV
no seu processamento, tiver sido omitida qualquer das formalidades essenciais, indispensáveis à concessão.