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LeiJuris

Art. 6, § 2º

Lei da Propriedade Industrial — Lei nº 9.279

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A patente poderá ser requerida em nome próprio, pelos herdeiros ou sucessores do autor, pelo cessionário ou por aquele a quem a lei ou o contrato de trabalho ou de prestação de serviços determinar que pertença a titularidade.
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