Art. 65
Na falta de acordo entre o titular e o licenciado, as partes poderão requerer ao INPI o arbitramento da remuneração.
Art. 65, § 1º
Para efeito deste artigo, o INPI observará o disposto no § 4º do art. 73.
Art. 65, § 2º
A remuneração poderá ser revista decorrido 1 (um) ano de sua fixação.