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Art. 68, § 1º, inciso I — Lei da Propriedade Industrial — Lei nº 9.279
a não exploração do objeto da patente no território brasileiro por falta de fabricação ou fabricação incompleta do produto, ou, ainda, a falta de uso integral do processo patenteado, ressalvados os casos de inviabilidade econômica, quando será admitida a importação; ou