Art. 69
A licença compulsória não será concedida se, à data do requerimento, o titular:
Art. 69, inciso I
justificar o desuso por razões legítimas;
Art. 69, inciso II
comprovar a realização de sérios e efetivos preparativos para a exploração; ou
Art. 69, inciso III
justificar a falta de fabricação ou comercialização por obstáculo de ordem legal.