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Art. 69

Lei da Propriedade Industrial — Lei nº 9.279

Art. 69

A licença compulsória não será concedida se, à data do requerimento, o titular:

Art. 69, inciso I

justificar o desuso por razões legítimas;

Art. 69, inciso II

comprovar a realização de sérios e efetivos preparativos para a exploração; ou

Art. 69, inciso III

justificar a falta de fabricação ou comercialização por obstáculo de ordem legal.

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