Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 70

Lei da Propriedade Industrial — Lei nº 9.279

Art. 70

A licença compulsória será ainda concedida quando, cumulativamente, se verificarem as seguintes hipóteses:

Art. 70, inciso I

ficar caracterizada situação de dependência de uma patente em relação a outra;

Art. 70, inciso II

o objeto da patente dependente constituir substancial progresso técnico em relação à patente anterior; e

Art. 70, inciso III

o titular não realizar acordo com o titular da patente dependente para exploração da patente anterior.

Art. 70, § 1º

Para os fins deste artigo considera-se patente dependente aquela cuja exploração depende obrigatoriamente da utilização do objeto de patente anterior.

Art. 70, § 2º

Para efeito deste artigo, uma patente de processo poderá ser considerada dependente de patente do produto respectivo, bem como uma patente de produto poderá ser dependente de patente de processo.

Art. 70, § 3º

O titular da patente licenciada na forma deste artigo terá direito a licença compulsória cruzada da patente dependente.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados