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LeiJuris

Art. 73

Lei da Propriedade Industrial — Lei nº 9.279

Art. 73

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O pedido de licença compulsória deverá ser formulado mediante indicação das condições oferecidas ao titular da patente.

Art. 73, § 1º

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Apresentado o pedido de licença, o titular será intimado para manifestar-se no prazo de 60 (sessenta) dias, findo o qual, sem manifestação do titular, será considerada aceita a proposta nas condições oferecidas.

Art. 73, § 2º

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O requerente de licença que invocar abuso de direitos patentários ou abuso de poder econômico deverá juntar documentação que o comprove.

Art. 73, § 3º

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No caso de a licença compulsória ser requerida com fundamento na falta de exploração, caberá ao titular da patente comprovar a exploração.

Art. 73, § 4º

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Havendo contestação, o INPI poderá realizar as necessárias diligências, bem como designar comissão, que poderá incluir especialistas não integrantes dos quadros da autarquia, visando arbitrar a remuneração que será paga ao titular.

Art. 73, § 5º

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Os órgãos e entidades da administração pública direta ou indireta, federal, estadual e municipal, prestarão ao INPI as informações solicitadas com o objetivo de subsidiar o arbitramento da remuneração.

Art. 73, § 6º

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No arbitramento da remuneração, serão consideradas as circunstâncias de cada caso, levando-se em conta, obrigatoriamente, o valor econômico da licença concedida.

Art. 73, § 7º

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Instruído o processo, o INPI decidirá sobre a concessão e condições da licença compulsória no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 73, § 8º

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O recurso da decisão que conceder a licença compulsória não terá efeito suspensivo.

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