Art. 74
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Salvo razões legítimas, o licenciado deverá iniciar a exploração do objeto da patente no prazo de 1 (um) ano da concessão da licença, admitida a interrupção por igual prazo.
Art. 74, § 1º
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O titular poderá requerer a cassação da licença quando não cumprido o disposto neste artigo.
Art. 74, § 2º
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O licenciado ficará investido de todos os poderes para agir em defesa da patente.
Art. 74, § 3º
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Após a concessão da licença compulsória, somente será admitida a sua cessão quando realizada conjuntamente com a cessão, alienação ou arrendamento da parte do empreendimento que a explore.