Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 74

Lei da Propriedade Industrial — Lei nº 9.279

Art. 74

Salvo razões legítimas, o licenciado deverá iniciar a exploração do objeto da patente no prazo de 1 (um) ano da concessão da licença, admitida a interrupção por igual prazo.

Art. 74, § 1º

O titular poderá requerer a cassação da licença quando não cumprido o disposto neste artigo.

Art. 74, § 2º

O licenciado ficará investido de todos os poderes para agir em defesa da patente.

Art. 74, § 3º

Após a concessão da licença compulsória, somente será admitida a sua cessão quando realizada conjuntamente com a cessão, alienação ou arrendamento da parte do empreendimento que a explore.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados

Incisos e parágrafos do mesmo artigo