Art. 74
Salvo razões legítimas, o licenciado deverá iniciar a exploração do objeto da patente no prazo de 1 (um) ano da concessão da licença, admitida a interrupção por igual prazo.
Art. 74, § 1º
O titular poderá requerer a cassação da licença quando não cumprido o disposto neste artigo.
Art. 74, § 2º
O licenciado ficará investido de todos os poderes para agir em defesa da patente.
Art. 74, § 3º
Após a concessão da licença compulsória, somente será admitida a sua cessão quando realizada conjuntamente com a cessão, alienação ou arrendamento da parte do empreendimento que a explore.