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LeiJuris

Art. 93, § único

Lei da Propriedade Industrial — Lei nº 9.279

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Na hipótese do art. 88, será assegurada ao inventor, na forma e condições previstas no estatuto ou regimento interno da entidade a que se refere este artigo, premiação de parcela no valor das vantagens auferidas com o pedido ou com a patente, a título de incentivo.
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