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LeiJuris

Art. 12, § 1

Lei da Reforma Agrária — Lei nº 8.629

Redação dada Medida Provisória nº 2.183-56/2001

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Verificado o preço atual de mercado da totalidade do imóvel, proceder-se-á à dedução do valor das benfeitorias indenizáveis a serem pagas em dinheiro, obtendo-se o preço da terra a ser indenizado em TDA.
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