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Art. 2-A

Lei da Reforma Agrária — Lei nº 8.629

Art. 2-A

Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56/2001

Na hipótese de fraude ou simulação de esbulho ou invasão, por parte do proprietário ou legítimo possuidor do imóvel, para os fins dos §§ 6 e 7 do art. 2 , o órgão executor do Programa Nacional de Reforma Agrária aplicará pena administrativa de R$ 55.000,00 (cinqüenta e cinco mil reais) a R$ 535.000,00 (quinhentos e trinta e cinco mil reais) e o cancelamento do cadastro do imóvel no Sistema Nacional de Cadastro Rural, sem prejuízo das demais sanções penais e civis cabíveis.

Art. 2-A, § único

Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56/2001

Os valores a que se refere este artigo serão atualizados, a partir de maio de 2000, no dia 1 de janeiro de cada ano, com base na variação acumulada do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas, no respectivo período.

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