Art. 4
Grifarselecione o texto para grifar
Para os efeitos desta lei, conceituam-se:
Art. 4, inciso I
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Imóvel Rural - o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agro-industrial;
Art. 4, inciso II
Redação dada pela Lei nº 13.465/2017
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Pequena Propriedade - o imóvel rural: a) de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento; b) c)
Art. 4, inciso III
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Média Propriedade - o imóvel rural: a) de área superior a 4 (quatro) e até 15 (quinze) módulos fiscais; b)
Art. 4, § 1º
Redação dada pela nº Lei nº 13.465/2017
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São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária a pequena e a média propriedade rural, desde que o seu proprietário não possua outra propriedade rural.
Art. 4, § 2
Incluído pela pela Lei nº 13.465/2017
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É obrigatória a manutenção no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR) de informações específicas sobre imóveis rurais com área de até um módulo fiscal.