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Art. 5

Lei da Reforma Agrária — Lei nº 8.629

Art. 5

Grifarselecione o texto para grifar
A desapropriação por interesse social, aplicável ao imóvel rural que não cumpra sua função social, importa prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária.

Art. 5, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.

Art. 5, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor ação de desapropriação.

Art. 5, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
Os títulos da dívida agrária, que conterão cláusula assecuratória de preservação de seu valor real, serão resgatáveis a partir do segundo ano de sua emissão, em percentual proporcional ao prazo, observados os seguintes critérios:

Art. 5, § 3º, inciso I

Redação dada pela Medida Provisória nº 2.183-56/2001

Grifarselecione o texto para grifar
do segundo ao décimo quinto ano, quando emitidos para indenização de imóvel com área de até setenta módulos fiscais;

Art. 5, § 3º, inciso II

Redação dada pela Medida Provisória nº 2.183-56/2001

Grifarselecione o texto para grifar
do segundo ao décimo oitavo ano, quando emitidos para indenização de imóvel com área acima de setenta e até cento e cinqüenta módulos fiscais; e

Art. 5, § 3º, inciso III

Redação dada pela Medida Provisória nº 2.183-56/2001

Grifarselecione o texto para grifar
do segundo ao vigésimo ano, quando emitidos para indenização de imóvel com área superior a cento e cinqüenta módulos fiscais.

Art. 5, § 4

Redação dada pela nº Lei nº 13.465/2017

Grifarselecione o texto para grifar
Na hipótese de acordo administrativo ou acordo realizado no âmbito do procedimento previsto na Lei Complementar n 76, de 6 de julho de 1993 , o pagamento será efetuado de forma escalonada em Títulos da Dívida Agrária (TDA), resgatáveis em parcelas anuais, iguais e sucessivas, a partir do segundo ano de sua emissão, observadas as seguintes condições:

Art. 5, § 4, inciso I

Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56/2001

Grifarselecione o texto para grifar
imóveis com área de até três mil hectares, no prazo de cinco anos;

Art. 5, § 4, inciso II

Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56/2001

Grifarselecione o texto para grifar
imóveis com área superior a três mil hectares: a) o valor relativo aos primeiros três mil hectares, no prazo de cinco anos; b) o valor relativo à área superior a três mil e até dez mil hectares, em dez anos; c) o valor relativo à área superior a dez mil hectares até quinze mil hectares, em quinze anos; e d) o valor da área que exceder quinze mil hectares, em vinte anos.

Art. 5, § 5

Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56/2001

Grifarselecione o texto para grifar
Os prazos previstos no § 4 , quando iguais ou superiores a dez anos, poderão ser reduzidos em cinco anos, desde que o proprietário concorde em receber o pagamento do valor das benfeitorias úteis e necessárias integralmente em TDA.

Art. 5, § 6

Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56/2001

Grifarselecione o texto para grifar
Aceito pelo proprietário o pagamento das benfeitorias úteis e necessárias em TDA, os prazos de resgates dos respectivos títulos serão fixados mantendo-se a mesma proporcionalidade estabelecida para aqueles relativos ao valor da terra e suas acessões naturais.

Art. 5, § 7

Incluído pela Lei nº 13.465/2017

Grifarselecione o texto para grifar
Na aquisição por compra e venda ou na arrematação judicial de imóveis rurais destinados à implementação de projetos integrantes do Programa Nacional de Reforma Agrária, o pagamento poderá ser feito em dinheiro, na forma estabelecida em regulamento.

Art. 5, § 8

Incluído pela nº Lei nº 13.465/2017

Grifarselecione o texto para grifar
Na hipótese de decisão judicial transitada em julgado fixar a indenização da terra nua ou das benfeitorias indenizáveis em valor superior ao ofertado pelo expropriante, corrigido monetariamente, a diferença será paga na forma do da Constituição Federal.

Art. 5, § 9

Incluído pela Lei nº 13.465/2017

Grifarselecione o texto para grifar
Se houver imissão prévia na posse e, posteriormente, for verificada divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença definitiva, expressos em termos reais, sobre a diferença eventualmente apurada incidirão juros compensatórios a contar da imissão de posse, em percentual correspondente ao fixado para os títulos da dívida agrária depositados como oferta inicial para a terra nua, vedado o cálculo de juros compostos.

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