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LeiJuris

Art. 5, § 8

Lei da Reforma Agrária — Lei nº 8.629

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Na hipótese de decisão judicial transitada em julgado fixar a indenização da terra nua ou das benfeitorias indenizáveis em valor superior ao ofertado pelo expropriante, corrigido monetariamente, a diferença será paga na forma do da Constituição Federal.
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