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LeiJuris

Art. 19

Lei das Agências Reguladoras

Art. 19

O plano de gestão anual deverá:

Art. 19, inciso I

especificar, no mínimo, as metas de desempenho administrativo e operacional e as metas de fiscalização a serem atingidas durante sua vigência, as quais deverão ser compatíveis com o plano estratégico;

Art. 19, inciso II

prever estimativa de recursos orçamentários e cronograma de desembolso dos recursos financeiros necessários ao alcance das metas definidas.

Art. 19, § único

As metas de desempenho administrativo e operacional referidas no inciso I do caput incluirão, obrigatoriamente, as ações relacionadas a:

Art. 19, § único, inciso I

promoção da qualidade dos serviços prestados pela agência;

Art. 19, § único, inciso II

promoção do fomento à pesquisa no setor regulado pela agência, quando couber;

Art. 19, § único, inciso III

promoção da cooperação com os órgãos de defesa da concorrência e com os órgãos de defesa do consumidor e de defesa do meio ambiente, quando couber.

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