Art. 52
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. A ANTT e a Antaq terão como órgãos de deliberação máxima as Diretorias Colegiadas e terão em suas estruturas organizacionais uma Procuradoria, uma Ouvidoria e uma Corregedoria.” “Art. 53 . A Diretoria Colegiada da ANTT será composta de 1 (um) Diretor-Geral e 4 (quatro) Diretores, e a Diretoria Colegiada da Antaq será composta de 1 (um) Diretor-Geral e 2 (dois) Diretores.
Art. 52, inciso I
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o arts. 6º, 7º e 22 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996;
Art. 52, inciso II
Grifarselecione o texto para grifar
os incisos XXVI e XXIX do art. 19 e os arts. 27, 42 e 45 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997;
Art. 52, inciso III
Grifarselecione o texto para grifar
os arts. 12 , 19 e 20 da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999;
Art. 52, inciso IV
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os arts. 8º , 14 e 15 da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000;
Art. 52, inciso V
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o § 2º do art. 9º e o art. 10 da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000;
Art. 52, inciso VI
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o art. 7º , o § único do art. 9º e o § único do art. 11 da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000;
Art. 52, inciso VII
Grifarselecione o texto para grifar
o § único do art. 63 e o art. 78 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001 ;
Art. 52, inciso VIII
Grifarselecione o texto para grifar
o § 5º do art. 8º da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001;
Art. 52, inciso IX
Grifarselecione o texto para grifar
o art. 18 da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005.
Art. 52, § 1º
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Os membros das Diretorias Colegiadas serão brasileiros, terão reputação ilibada, formação universitária e elevado conceito no campo de especialidade dos cargos a serem exercidos e serão nomeados pelo Presidente da República, após aprovação pelo Senado Federal, nos termos da alínea “f” do inciso III do da Constituição Federal, observado o disposto na Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000.
Art. 52, § 2º
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Os Diretores-Gerais da ANTT e da Antaq serão nomeados pelo Presidente da República e investidos na função pelo prazo de 5 (cinco) anos, vedada a recondução, observado o disposto na Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000.” “