Art. 29
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Na implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, compete ao Poder Executivo Federal:
Art. 29, inciso I
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tomar as providências necessárias à implementação e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
Art. 29, inciso II
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outorgar os direitos de uso de recursos hídricos, e regulamentar e fiscalizar os usos, na sua esfera de competência;
Art. 29, inciso III
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implantar e gerir o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos, em âmbito nacional;
Art. 29, inciso IV
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promover a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental.
Art. 29, § único
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O Poder Executivo Federal indicará, por decreto, a autoridade responsável pela efetivação de outorgas de direito de uso dos recursos hídricos sob domínio da União.