Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 35

Lei das Águas

Art. 35

Grifarselecione o texto para grifar
Compete ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos:

Art. 35, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
promover a articulação do planejamento de recursos hídricos com os planejamentos nacional, regional, estaduais e dos setores usuários;

Art. 35, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
arbitrar, em última instância administrativa, os conflitos existentes entre Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos;

Art. 35, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
deliberar sobre os projetos de aproveitamento de recursos hídricos cujas repercussões extrapolem o âmbito dos Estados em que serão implantados;

Art. 35, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
deliberar sobre as questões que lhe tenham sido encaminhadas pelos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos ou pelos Comitês de Bacia Hidrográfica;

Art. 35, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
analisar propostas de alteração da legislação pertinente a recursos hídricos e à Política Nacional de Recursos Hídricos;

Art. 35, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
estabelecer diretrizes complementares para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, aplicação de seus instrumentos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;

Art. 35, inciso VII

Grifarselecione o texto para grifar
aprovar propostas de instituição dos Comitês de Bacia Hidrográfica e estabelecer critérios gerais para a elaboração de seus regimentos;

Art. 35, inciso IX

Redação dada pela Lei 9.984/2000

Grifarselecione o texto para grifar
acompanhar a execução e aprovar o Plano Nacional de Recursos Hídricos e determinar as providências necessárias ao cumprimento de suas metas;

Art. 35, inciso X

Grifarselecione o texto para grifar
estabelecer critérios gerais para a outorga de direitos de uso de recursos hídricos e para a cobrança por seu uso.

Art. 35, inciso XI

Incluído pela Lei nº 12.334/2010

Grifarselecione o texto para grifar
zelar pela implementação da Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB);

Art. 35, inciso XII

Incluído pela Lei nº 12.334/2010

Grifarselecione o texto para grifar
estabelecer diretrizes para implementação da PNSB, aplicação de seus instrumentos e atuação do Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens (SNISB);

Art. 35, inciso XIII

Incluído pela Lei nº 12.334/2010

Grifarselecione o texto para grifar
apreciar o Relatório de Segurança de Barragens, fazendo, se necessário, recomendações para melhoria da segurança das obras, bem como encaminhá-lo ao Congresso Nacional.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Promotor e Procurador de Justiça? Veja a trilha de Ministério Público

Artigos relacionados