Art. 38
Compete aos Comitês de Bacia Hidrográfica, no âmbito de sua área de atuação:
Art. 38, inciso I
promover o debate das questões relacionadas a recursos hídricos e articular a atuação das entidades intervenientes;
Art. 38, inciso II
arbitrar, em primeira instância administrativa, os conflitos relacionados aos recursos hídricos;
Art. 38, inciso III
aprovar o Plano de Recursos Hídricos da bacia;
Art. 38, inciso IV
acompanhar a execução do Plano de Recursos Hídricos da bacia e sugerir as providências necessárias ao cumprimento de suas metas;
Art. 38, inciso V
propor ao Conselho Nacional e aos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos as acumulações, derivações, captações e lançamentos de pouca expressão, para efeito de isenção da obrigatoriedade de outorga de direitos de uso de recursos hídricos, de acordo com os domínios destes;
Art. 38, inciso VI
estabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso de recursos hídricos e sugerir os valores a serem cobrados;
Art. 38, inciso IX
estabelecer critérios e promover o rateio de custo das obras de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo.
Art. 38, § único
Das decisões dos Comitês de Bacia Hidrográfica caberá recurso ao Conselho Nacional ou aos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos, de acordo com sua esfera de competência.