Art. 39
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Os Comitês de Bacia Hidrográfica são compostos por representantes:
Art. 39, inciso II
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dos Estados e do Distrito Federal cujos territórios se situem, ainda que parcialmente, em suas respectivas áreas de atuação;
Art. 39, inciso III
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dos Municípios situados, no todo ou em parte, em sua área de atuação;
Art. 39, inciso IV
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dos usuários das águas de sua área de atuação;
Art. 39, inciso V
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das entidades civis de recursos hídricos com atuação comprovada na bacia.
Art. 39, § 1º
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O número de representantes de cada setor mencionado neste artigo, bem como os critérios para sua indicação, serão estabelecidos nos regimentos dos comitês, limitada a representação dos poderes executivos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios à metade do total de membros.
Art. 39, § 2º
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Nos Comitês de Bacia Hidrográfica de bacias de rios fronteiriços e transfronteiriços de gestão compartilhada, a representação da União deverá incluir um representante do Ministério das Relações Exteriores.
Art. 39, § 3º
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Nos Comitês de Bacia Hidrográfica de bacias cujos territórios abranjam terras indígenas devem ser incluídos representantes:
Art. 39, § 3º, inciso I
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da Fundação Nacional do Índio - FUNAI, como parte da representação da União;
Art. 39, § 3º, inciso II
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das comunidades indígenas ali residentes ou com interesses na bacia.
Art. 39, § 4º
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A participação da União nos Comitês de Bacia Hidrográfica com área de atuação restrita a bacias de rios sob domínio estadual, dar-se-á na forma estabelecida nos respectivos regimentos.