Art. 13
Grifarselecione o texto para grifar
A duplicata é protestável por falta de aceite, de devolução ou de pagamento:
Art. 13, inciso I
Grifarselecione o texto para grifar
por falta de aceite o protesto será tirado mediante apresentação da duplicata, ou à vista da triplicata, extraída, datada e assinada pelo vendedor, e acompanhada da cópia da fatura, ou, ainda mediante apresentação de qualquer documento comprobatório do recebimento do título pelo sacado além do recibo a que se refere o § 2º do art. 1º, ou de outro documento comprobatório da entrega da mercadoria;
Art. 13, inciso II
Grifarselecione o texto para grifar
por falta de devolução o protesto será tirado mediante apresentação de qualquer documento comprobatório do recebimento do título pelo sacado;
Art. 13, inciso III
Grifarselecione o texto para grifar
por falta de pagamento o protesto será tirado em face da duplicata ou da triplicata, em qualquer tempo depois de seu vencimento e enquanto não prescrita a ação competente.
Art. 13, § 1º
Grifarselecione o texto para grifar
Por falta de aceite, de devolução ou de pagamento, o protesto será tirado, conforme o caso, mediante apresentação da duplicata, da triplicata, ou, ainda, por simples indicações do portador, na falta de devolução do título.
Art. 13, § 1º
Grifarselecione o texto para grifar
O protesto será tirado na praça de pagamento constante do título.
Art. 13, § 2º
Grifarselecione o texto para grifar
O portador que não tirar o protesto da duplicata, em forma regular e dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de seu vencimento perderá o direito de regresso contra os endossantes e respectivos avalistas.
Art. 13, § 3º
Grifarselecione o texto para grifar
O protesto será tirado na praça de pagamento constante do título.
Art. 13, § 4º
Grifarselecione o texto para grifar
O portador que não tirar o protesto da duplicata, em forma regular e dentro do prazo da 30 (trinta) dias, contado da data de seu vencimento, perderá o direito de regresso contra os endossantes e respectivos avalistas.