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LeiJuris

Art. 13

Lei das Duplicatas — Lei nº 5.474/1968

Art. 13

Grifarselecione o texto para grifar
A duplicata é protestável por falta de aceite, de devolução ou de pagamento:

Art. 13, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
por falta de aceite o protesto será tirado mediante apresentação da duplicata, ou à vista da triplicata, extraída, datada e assinada pelo vendedor, e acompanhada da cópia da fatura, ou, ainda mediante apresentação de qualquer documento comprobatório do recebimento do título pelo sacado além do recibo a que se refere o § 2º do art. 1º, ou de outro documento comprobatório da entrega da mercadoria;

Art. 13, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
por falta de devolução o protesto será tirado mediante apresentação de qualquer documento comprobatório do recebimento do título pelo sacado;

Art. 13, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
por falta de pagamento o protesto será tirado em face da duplicata ou da triplicata, em qualquer tempo depois de seu vencimento e enquanto não prescrita a ação competente.

Art. 13, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Por falta de aceite, de devolução ou de pagamento, o protesto será tirado, conforme o caso, mediante apresentação da duplicata, da triplicata, ou, ainda, por simples indicações do portador, na falta de devolução do título.

Art. 13, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
O protesto será tirado na praça de pagamento constante do título.

Art. 13, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
O portador que não tirar o protesto da duplicata, em forma regular e dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de seu vencimento perderá o direito de regresso contra os endossantes e respectivos avalistas.

Art. 13, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
O protesto será tirado na praça de pagamento constante do título.

Art. 13, § 4º

Grifarselecione o texto para grifar
O portador que não tirar o protesto da duplicata, em forma regular e dentro do prazo da 30 (trinta) dias, contado da data de seu vencimento, perderá o direito de regresso contra os endossantes e respectivos avalistas.

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