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LeiJuris

Art. 15, § 2º

Lei das Duplicatas — Lei nº 5.474/1968

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Processar-se-á também da mesma maneira a execução de duplicata ou triplicata não aceita e não devolvida, desde que haja sido protestada mediante indicações do credor ou do apresentante do título, nos termos do art. 14, preenchidas as condições do inciso II deste artigo.
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