Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 16

Lei das Duplicatas — Lei nº 5.474/1968

Art. 16

Grifarselecione o texto para grifar
Será processada pela forma ordinária a ação do credor por duplicata não aceita e não protestada, bem como a ação para elidir as razões invocadas pelo devedor para o não-aceite do título nos casos previstos no art. 8º.

Art. 16, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
A apresentação e a distribuição da petição inicial se regularão pelas disposições dos §§ 1º e 2º do artigo anterior.

Art. 16, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Não contestada, será a ação processada pelo rito sumário de que trata o art. 15 desta Lei, devendo a sentença condenatória determinar a expedição do mandado de penhora.

Mapa mental

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados

Incisos e parágrafos do mesmo artigo