Art. 16
Grifarselecione o texto para grifar
Será processada pela forma ordinária a ação do credor por duplicata não aceita e não protestada, bem como a ação para elidir as razões invocadas pelo devedor para o não-aceite do título nos casos previstos no art. 8º.
Art. 16, § 1º
Grifarselecione o texto para grifar
A apresentação e a distribuição da petição inicial se regularão pelas disposições dos §§ 1º e 2º do artigo anterior.
Art. 16, § 2º
Grifarselecione o texto para grifar
Não contestada, será a ação processada pelo rito sumário de que trata o art. 15 desta Lei, devendo a sentença condenatória determinar a expedição do mandado de penhora.