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Art. 10

Lei das Eleições

Art. 10

Redação dada pela Lei nº 14.211/2021

Grifarselecione o texto para grifar
Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 100% (cem por cento) do número de lugares a preencher mais 1 (um).

Art. 10, § 3

Redação dada pela Lei nº 12.034/2009

Grifarselecione o texto para grifar
Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.

Art. 10, § 4º

Grifarselecione o texto para grifar
Em todos os cálculos, será sempre desprezada a fração, se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou superior.

Art. 10, § 5

Redação dada pela Lei nº 13.165/2015

Grifarselecione o texto para grifar
No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput , os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até trinta dias antes do pleito.

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