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LeiJuris

Art. 10, § 5

Lei das Eleições

Redação dada pela Lei nº 13.165/2015

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No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput , os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até trinta dias antes do pleito.
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