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LeiJuris

Art. 11

Lei das Eleições

Art. 11

Redação dada pela Lei nº 13.165/2015

Grifarselecione o texto para grifar
Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.

Art. 11, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:

Art. 11, § 1º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
cópia da ata a que se refere o art. 8º;

Art. 11, § 1º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
autorização do candidato, por escrito;

Art. 11, § 1º, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
prova de filiação partidária;

Art. 11, § 1º, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
declaração de bens, assinada pelo candidato;

Art. 11, § 1º, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
cópia do título eleitoral ou certidão, fornecida pelo cartório eleitoral, de que o candidato é eleitor na circunscrição ou requereu sua inscrição ou transferência de domicílio no prazo previsto no art. 9º;

Art. 11, § 1º, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
certidão de quitação eleitoral;

Art. 11, § 1º, inciso VII

Grifarselecione o texto para grifar
certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual;

Art. 11, § 1º, inciso VIII

Grifarselecione o texto para grifar
fotografia do candidato, nas dimensões estabelecidas em instrução da Justiça Eleitoral, para efeito do disposto no § 1º do art. 59.

Art. 11, § 1º, inciso IX

Incluído pela Lei nº 12.034/2009

Grifarselecione o texto para grifar
propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República.

Art. 11, § 2º

Redação dada pela Lei nº 15.230/2025

Grifarselecione o texto para grifar
A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade será aferida na data:

Art. 11, § 2º, inciso I

Incluído pela Lei nº 15.230/2025

Grifarselecione o texto para grifar
da posse, para os candidatos a cargos do Poder Executivo;

Art. 11, § 2º, inciso II

Incluído pela Lei nº 15.230/2025

Grifarselecione o texto para grifar
limite para o pedido do registro, para os candidatos às Câmaras Municipais;

Art. 11, § 2º, inciso III

Incluído pela Lei nº 15.230/2025

Grifarselecione o texto para grifar
da posse presumida, para os candidatos às demais Casas Legislativas, assim considerada como a ocorrida dentro do prazo de até 90 (noventa) dias contado da eleição da respectiva Mesa Diretora, independentemente da norma regimental de cada Casa, vedadas reduções ou prorrogações.

Art. 11, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
Caso entenda necessário, o Juiz abrirá prazo de setenta e duas horas para diligências.

Art. 11, § 4

Redação dada pela Lei nº 12.034/2009

Grifarselecione o texto para grifar
Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral.

Art. 11, § 5º

Grifarselecione o texto para grifar
Até a data a que se refere este artigo, os Tribunais e Conselhos de Contas deverão tornar disponíveis à Justiça Eleitoral relação dos que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, ressalvados os casos em que a questão estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, ou que haja sentença judicial favorável ao interessado.

Art. 11, § 6

Incluído pela Lei nº 12.034/2009

Grifarselecione o texto para grifar
A Justiça Eleitoral possibilitará aos interessados acesso aos documentos apresentados para os fins do disposto no § 1 .

Art. 11, § 7

Incluído pela Lei nº 12.034/2009

Grifarselecione o texto para grifar
A certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral.

Art. 11, § 8

Incluído pela Lei nº 12.034/2009

Grifarselecione o texto para grifar
Para fins de expedição da certidão de que trata o § 7 , considerar-se-ão quites aqueles que:

Art. 11, § 8, inciso I

Incluído pela Lei nº 12.034/2009

Grifarselecione o texto para grifar
condenados ao pagamento de multa, tenham, até a data da formalização do seu pedido de registro de candidatura, comprovado o pagamento ou o parcelamento da dívida regularmente cumprido;

Art. 11, § 8, inciso II

Incluído pela Lei nº 12.034/2009

Grifarselecione o texto para grifar
pagarem a multa que lhes couber individualmente, excluindo-se qualquer modalidade de responsabilidade solidária, mesmo quando imposta concomitantemente com outros candidatos e em razão do mesmo fato.

Art. 11, § 8, inciso III

Redação dada pela Lei nº 13.488/2017

Grifarselecione o texto para grifar
o parcelamento das multas eleitorais é direito dos cidadãos e das pessoas jurídicas e pode ser feito em até sessenta meses, salvo quando o valor da parcela ultrapassar 5% (cinco por cento) da renda mensal, no caso de cidadão, ou 2% (dois por cento) do faturamento, no caso de pessoa jurídica, hipótese em que poderá estender-se por prazo superior, de modo que as parcelas não ultrapassem os referidos limites;

Art. 11, § 8, inciso IV

Incluído pela Lei nº 13.488/2017

Grifarselecione o texto para grifar
o parcelamento de multas eleitorais e de outras multas e débitos de natureza não eleitoral imputados pelo poder público é garantido também aos partidos políticos em até sessenta meses, salvo se o valor da parcela ultrapassar o limite de 2% (dois por cento) do repasse mensal do Fundo Partidário, hipótese em que poderá estender-se por prazo superior, de modo que as parcelas não ultrapassem o referido limite.

Art. 11, § 9

Incluído pela Lei nº 12.034/2009

Grifarselecione o texto para grifar
A Justiça Eleitoral enviará aos partidos políticos, na respectiva circunscrição, até o dia 5 de junho do ano da eleição, a relação de todos os devedores de multa eleitoral, a qual embasará a expedição das certidões de quitação eleitoral.

Art. 11, § 11

Incluído pela Lei nº 12.034/2009

Grifarselecione o texto para grifar
A Justiça Eleitoral observará, no parcelamento a que se refere o § 8 deste artigo, as regras de parcelamento previstas na legislação tributária federal.

Art. 11, § 13

Incluído pela Lei nº 12.891/2013

Grifarselecione o texto para grifar
Fica dispensada a apresentação pelo partido, coligação ou candidato de documentos produzidos a partir de informações detidas pela Justiça Eleitoral, entre eles os indicados nos incisos III, V e VI do § 1 deste artigo.

Art. 11, § 14

Incluído pela Lei nº 13.488/2017

Grifarselecione o texto para grifar
É vedado o registro de candidatura avulsa, ainda que o requerente tenha filiação partidária.

Art. 11, § 16

Incluído pela Lei Complementar nº 219/2025

Grifarselecione o texto para grifar
O pré-candidato que demonstrar dúvida razoável sobre a sua capacidade eleitoral passiva, ou o partido político a que estiver filiado, poderão dirigir à Justiça Eleitoral Requerimento de Declaração de Elegibilidade (RDE) a qualquer tempo, e a postulação poderá ser impugnada em 5 (cinco) dias por qualquer partido político com órgão de direção em atividade na circunscrição.

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