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LeiJuris

Art. 16-D, inciso II

Lei das Eleições

Incluído pela Lei nº 13.488/2017

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35% (trinta e cinco por cento), divididos entre os partidos que tenham pelo menos um representante na Câmara dos Deputados, na proporção do percentual de votos por eles obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados;
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