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Art. 22-A

Lei das Eleições

Art. 22-A

Redação dada pela Lei nº 13.165/2015

Os candidatos estão obrigados à inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.

Art. 22-A, § 1º

Incluído pela Lei nº 12.034/2009

Após o recebimento do pedido de registro da candidatura, a Justiça Eleitoral deverá fornecer em até 3 (três) dias úteis, o número de registro de CNPJ.

Art. 22-A, § 2º

Redação dada pela Lei nº 13.165/2015

Cumprido o disposto no § 1º deste artigo e no § 1º do art. 22, ficam os candidatos autorizados a promover a arrecadação de recursos financeiros e a realizar as despesas necessárias à campanha eleitoral.

Art. 22-A, § 3º

Incluído pela Lei nº 13.488/2017

Desde o dia 15 de maio do ano eleitoral, é facultada aos pré-candidatos a arrecadação prévia de recursos na modalidade prevista no inciso IV do § 4º do art. 23 desta Lei, mas a liberação de recursos por parte das entidades arrecadadoras fica condicionada ao registro da candidatura, e a realização de despesas de campanha deverá observar o calendário eleitoral.

Art. 22-A, § 4º

Incluído pela Lei nº 13.488/2017

Na hipótese prevista no § 3º deste artigo, se não for efetivado o registro da candidatura, as entidades arrecadadoras deverão devolver os valores arrecadados aos doadores.

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