Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 24

Lei das Eleições

Art. 24

Grifarselecione o texto para grifar
É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

Art. 24, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
entidade ou governo estrangeiro;

Art. 24, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público;

Art. 24, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
concessionário ou permissionário de serviço público;

Art. 24, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal;

Art. 24, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
entidade de utilidade pública;

Art. 24, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
entidade de classe ou sindical;

Art. 24, inciso VII

Grifarselecione o texto para grifar
pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior.

Art. 24, inciso VIII

Incluído pela Lei nº 11.300/2006

Grifarselecione o texto para grifar
entidades beneficentes e religiosas;

Art. 24, inciso IX

Redação dada pela Lei nº 12.034/2009

Grifarselecione o texto para grifar
entidades esportivas;

Art. 24, inciso X

Incluído pela Lei nº 11.300/2006

Grifarselecione o texto para grifar
organizações não-governamentais que recebam recursos públicos;

Art. 24, inciso XI

Incluído pela Lei nº 11.300/2006

Grifarselecione o texto para grifar
organizações da sociedade civil de interesse público.

Art. 24, § 1

Redação dada pela Lei nº 13.165/2015

Grifarselecione o texto para grifar
Não se incluem nas vedações de que trata este artigo as cooperativas cujos cooperados não sejam concessionários ou permissionários de serviços públicos, desde que não estejam sendo beneficiadas com recursos públicos, observado o disposto no art. 81.

Art. 24, § 4

Incluído pela Lei nº 13.165/2015

Grifarselecione o texto para grifar
O partido ou candidato que receber recursos provenientes de fontes vedadas ou de origem não identificada deverá proceder à devolução dos valores recebidos ou, não sendo possível a identificação da fonte, transferi-los para a conta única do Tesouro Nacional.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Promotor e Procurador de Justiça? Veja a trilha de Ministério Público

Artigos relacionados