Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 24, § 4 — Lei das Eleições
O partido ou candidato que receber recursos provenientes de fontes vedadas ou de origem não identificada deverá proceder à devolução dos valores recebidos ou, não sendo possível a identificação da fonte, transferi-los para a conta única do Tesouro Nacional.