Art. 29
Grifarselecione o texto para grifar
Ao receber as prestações de contas e demais informações dos candidatos às eleições majoritárias e dos candidatos às eleições proporcionais que optarem por prestar contas por seu intermédio, os comitês deverão:
Art. 29, inciso II
Redação dada pela Lei nº 13.165/2015
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resumir as informações contidas na prestação de contas, de forma a apresentar demonstrativo consolidado das campanhas;
Art. 29, inciso III
Grifarselecione o texto para grifar
encaminhar à Justiça Eleitoral, até o trigésimo dia posterior à realização das eleições, o conjunto das prestações de contas dos candidatos e do próprio comitê, na forma do artigo anterior, ressalvada a hipótese do inciso seguinte;
Art. 29, inciso IV
Redação dada pela Lei nº 13.165/2015
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havendo segundo turno, encaminhar a prestação de contas, referente aos 2 (dois) turnos, até o vigésimo dia posterior à sua realização.
Art. 29, § 2º
Grifarselecione o texto para grifar
A inobservância do prazo para encaminhamento das prestações de contas impede a diplomação dos eleitos, enquanto perdurar.
Art. 29, § 3
Incluído pela Lei nº 12.034/2009
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Eventuais débitos de campanha não quitados até a data de apresentação da prestação de contas poderão ser assumidos pelo partido político, por decisão do seu órgão nacional de direção partidária.
Art. 29, § 4
Incluído pela Lei nº 12.034/2009
Grifarselecione o texto para grifar
No caso do disposto no § 3 , o órgão partidário da respectiva circunscrição eleitoral passará a responder por todas as dívidas solidariamente com o candidato, hipótese em que a existência do débito não poderá ser considerada como causa para a rejeição das contas.