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LeiJuris

Art. 36-A

Lei das Eleições

Art. 36-A

Redação dada pela Lei nº 13.165/2015

Grifarselecione o texto para grifar
Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:

Art. 36-A, inciso I

Redação dada pela Lei nº 12.891/2013

Grifarselecione o texto para grifar
a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;

Art. 36-A, inciso II

Redação dada pela Lei nº 12.891/2013

Grifarselecione o texto para grifar
a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária;

Art. 36-A, inciso III

Redação dada pela Lei nº 13.165/2015

Grifarselecione o texto para grifar
a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos;

Art. 36-A, inciso IV

Redação dada pela Lei nº 12.891/2013

Grifarselecione o texto para grifar
a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos;

Art. 36-A, inciso V

Redação dada pela Lei nº 13.165/2015

Grifarselecione o texto para grifar
a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais;

Art. 36-A, inciso VI

Incluído pela Lei nº 13.165/2015

Grifarselecione o texto para grifar
a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias.

Art. 36-A, inciso VII

Incluído dada pela Lei nº 13.488/2017

Grifarselecione o texto para grifar
campanha de arrecadação prévia de recursos na modalidade prevista no inciso IV do § 4 do art. 23 desta Lei.

Art. 36-A, § 1

Incluído pela Lei nº 13.165/2015

Grifarselecione o texto para grifar
É vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias, sem prejuízo da cobertura dos meios de comunicação social.

Art. 36-A, § 2

Incluído pela Lei nº 13.165/2015

Grifarselecione o texto para grifar
Nas hipóteses dos incisos I a VI do caput , são permitidos o pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver.

Art. 36-A, § 3

Incluído pela Lei nº 13.165/2015

Grifarselecione o texto para grifar
O disposto no § 2 não se aplica aos profissionais de comunicação social no exercício da profissão.

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