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LeiJuris

Art. 39

Lei das Eleições

Art. 39

Grifarselecione o texto para grifar
A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.

Art. 39, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
O candidato, partido ou coligação promotora do ato fará a devida comunicação à autoridade policial em, no mínimo, vinte e quatro horas antes de sua realização, a fim de que esta lhe garanta, segundo a prioridade do aviso, o direito contra quem tencione usar o local no mesmo dia e horário.

Art. 39, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
A autoridade policial tomará as providências necessárias à garantia da realização do ato e ao funcionamento do tráfego e dos serviços públicos que o evento possa afetar.

Art. 39, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
O funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som, ressalvada a hipótese contemplada no parágrafo seguinte, somente é permitido entre as oito e as vinte e duas horas, sendo vedados a instalação e o uso daqueles equipamentos em distância inferior a duzentos metros:

Art. 39, § 3º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das sedes dos Tribunais Judiciais, e dos quartéis e outros estabelecimentos militares;

Art. 39, § 3º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
dos hospitais e casas de saúde;

Art. 39, § 3º, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.

Art. 39, § 4

Redação dada pela Lei nº 12.891/2013

Grifarselecione o texto para grifar
A realização de comícios e a utilização de aparelhagens de sonorização fixas são permitidas no horário compreendido entre as 8 (oito) e as 24 (vinte e quatro) horas, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais 2 (duas) horas.

Art. 39, § 5º

Grifarselecione o texto para grifar
Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR:

Art. 39, § 5º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;

Art. 39, § 5º, inciso II

Redação dada pela Lei nº 11.300/2006

Grifarselecione o texto para grifar
a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna;

Art. 39, § 5º, inciso III

Redação dada pela Lei nº 12.034/2009

Grifarselecione o texto para grifar
a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos.

Art. 39, § 5º, inciso IV

Incluído dada pela Lei nº 13.488/2017

Grifarselecione o texto para grifar
a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet de que trata o art. 57-B desta Lei, podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente.

Art. 39, § 6

Incluído pela Lei nº 11.300/2006

Grifarselecione o texto para grifar
É vedada na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.

Art. 39, § 7

Incluído pela Lei nº 11.300/2006

Grifarselecione o texto para grifar
É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral.

Art. 39, § 8

Redação dada pela Lei nº 12.891/2013

Grifarselecione o texto para grifar
É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors , inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Art. 39, § 9

Incluído pela Lei nº 12.034/2009

Grifarselecione o texto para grifar
Até as vinte e duas horas do dia que antecede a eleição, serão permitidos distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos.

Art. 39, § 10

Incluído pela Lei nº 12.034/2009

Grifarselecione o texto para grifar
Fica vedada a utilização de trios elétricos em campanhas eleitorais, exceto para a sonorização de comícios.

Art. 39, § 11

Redação dada pela Lei nº 13.488/2017

Grifarselecione o texto para grifar
É permitida a circulação de carros de som e minitrios como meio de propaganda eleitoral, desde que observado o limite de oitenta decibéis de nível de pressão sonora, medido a sete metros de distância do veículo, e respeitadas as vedações previstas no § 3 deste artigo, apenas em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios.

Art. 39, § 12

Incluído pela Lei nº 12.891/2013

Grifarselecione o texto para grifar
Para efeitos desta Lei, considera-se:

Art. 39, § 12, inciso I

Incluído pela Lei nº 12.891/2013

Grifarselecione o texto para grifar
carro de som: veículo automotor que usa equipamento de som com potência nominal de amplificação de, no máximo, 10.000 (dez mil) watts;

Art. 39, § 12, inciso II

Incluído pela Lei nº 12.891/2013

Grifarselecione o texto para grifar
minitrio: veículo automotor que usa equipamento de som com potência nominal de amplificação maior que 10.000 (dez mil) watts e até 20.000 (vinte mil) watts;

Art. 39, § 12, inciso III

Incluído pela Lei nº 12.891/2013

Grifarselecione o texto para grifar
trio elétrico: veículo automotor que usa equipamento de som com potência nominal de amplificação maior que 20.000 (vinte mil) watts.

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