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Art. 45, § 1 — Lei das Eleições
A partir de 30 de junho do ano da eleição, é vedado, ainda, às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato, sob pena, no caso de sua escolha na convenção partidária, de imposição da multa prevista no § 2 e de cancelamento do registro da candidatura do beneficiário.