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LeiJuris

Art. 57-B

Lei das Eleições

Art. 57-B

Incluído pela Lei nº 12.034/2009

Grifarselecione o texto para grifar
A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:

Art. 57-B, inciso I

Incluído pela Lei nº 12.034/2009

Grifarselecione o texto para grifar
em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;

Art. 57-B, inciso II

Incluído pela Lei nº 12.034/2009

Grifarselecione o texto para grifar
em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;

Art. 57-B, inciso III

Incluído pela Lei nº 12.034/2009

Grifarselecione o texto para grifar
por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação;

Art. 57-B, inciso IV

Redação dada pela Lei nº 13.488/2017

Grifarselecione o texto para grifar
por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado por: a) candidatos, partidos ou coligações; ou b) qualquer pessoa natural, desde que não contrate impulsionamento de conteúdos.

Art. 57-B, § 1

Incluído pela Lei nº 13.488/2017

Grifarselecione o texto para grifar
Os endereços eletrônicos das aplicações de que trata este artigo, salvo aqueles de iniciativa de pessoa natural, deverão ser comunicados à Justiça Eleitoral, podendo ser mantidos durante todo o pleito eleitoral os mesmos endereços eletrônicos em uso antes do início da propaganda eleitoral.

Art. 57-B, § 2

Incluído pela Lei nº 13.488/2017

Grifarselecione o texto para grifar
Não é admitida a veiculação de conteúdos de cunho eleitoral mediante cadastro de usuário de aplicação de internet com a intenção de falsear identidade.

Art. 57-B, § 3

Incluído pela Lei nº 13.488/2017

Grifarselecione o texto para grifar
É vedada a utilização de impulsionamento de conteúdos e ferramentas digitais não disponibilizadas pelo provedor da aplicação de internet, ainda que gratuitas, para alterar o teor ou a repercussão de propaganda eleitoral, tanto próprios quanto de terceiros.

Art. 57-B, § 4

Incluído pela Lei nº 13.488/2017

Grifarselecione o texto para grifar
O provedor de aplicação de internet que possibilite o impulsionamento pago de conteúdos deverá contar com canal de comunicação com seus usuários e somente poderá ser responsabilizado por danos decorrentes do conteúdo impulsionado se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente pela Justiça Eleitoral.

Art. 57-B, § 5

Incluído pela Lei nº 13.488/2017

Grifarselecione o texto para grifar
A violação do disposto neste artigo sujeita o usuário responsável pelo conteúdo e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa.

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