Art. 94-A
Incluído pela Lei nº 11.300/2006
Os órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta poderão, quando solicitados, em casos específicos e de forma motivada, pelos Tribunais Eleitorais:
Art. 94-A, inciso I
Incluído pela Lei nº 11.300/2006
fornecer informações na área de sua competência;
Art. 94-A, inciso II
Incluído pela Lei nº 11.300/2006
ceder funcionários no período de 3 (três) meses antes a 3 (três) meses depois de cada eleição.