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Art. 99, § 1º, inciso III — Lei das Eleições
o valor apurado na forma do inciso II poderá ser deduzido do lucro líquido para efeito de determinação do lucro real, na apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), inclusive da base de cálculo dos recolhimentos mensais previstos na legislação fiscal (art. 2 o da Lei n o 9.430, de 27 de dezembro de 1996 ), bem como da base de cálculo do lucro presumido.