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Art. 99, § 1º — Lei das Eleições
O direito à compensação fiscal das emissoras de rádio e televisão estende-se à veiculação de propaganda gratuita de plebiscitos e referendos de que dispõe o art. 8º da Lei n 9.709, de 18 de novembro de 1998 , mantido também, a esse efeito, o entendimento de que: