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Art. 40

Lei das Estatais

Art. 40

As empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão publicar e manter atualizado regulamento interno de licitações e contratos, compatível com o disposto nesta Lei, especialmente quanto a:

Art. 40, inciso I

glossário de expressões técnicas;

Art. 40, inciso II

cadastro de fornecedores;

Art. 40, inciso III

minutas-padrão de editais e contratos;

Art. 40, inciso IV

procedimentos de licitação e contratação direta;

Art. 40, inciso V

tramitação de recursos;

Art. 40, inciso VI

formalização de contratos;

Art. 40, inciso VII

gestão e fiscalização de contratos;

Art. 40, inciso VIII

aplicação de penalidades;

Art. 40, inciso IX

recebimento do objeto do contrato.

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