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Art. 48

Lei das Estatais

Art. 48

Será dada publicidade, com periodicidade mínima semestral, em sítio eletrônico oficial na internet de acesso irrestrito, à relação das aquisições de bens efetivadas pelas empresas públicas e pelas sociedades de economia mista, compreendidas as seguintes informações:

Art. 48, inciso I

identificação do bem comprado, de seu preço unitário e da quantidade adquirida;

Art. 48, inciso II

nome do fornecedor;

Art. 48, inciso III

valor total de cada aquisição.

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