Art. 48
Será dada publicidade, com periodicidade mínima semestral, em sítio eletrônico oficial na internet de acesso irrestrito, à relação das aquisições de bens efetivadas pelas empresas públicas e pelas sociedades de economia mista, compreendidas as seguintes informações:
Art. 48, inciso I
identificação do bem comprado, de seu preço unitário e da quantidade adquirida;
Art. 48, inciso II
nome do fornecedor;
Art. 48, inciso III
valor total de cada aquisição.