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LeiJuris

Art. 54

Lei das Estatais

Art. 54

Poderão ser utilizados os seguintes critérios de julgamento:

Art. 54, inciso I

menor preço;

Art. 54, inciso II

maior desconto;

Art. 54, inciso III

melhor combinação de técnica e preço;

Art. 54, inciso IV

melhor técnica;

Art. 54, inciso V

melhor conteúdo artístico;

Art. 54, inciso VI

maior oferta de preço;

Art. 54, inciso VII

maior retorno econômico;

Art. 54, inciso VIII

melhor destinação de bens alienados.

Art. 54, § 1º

Os critérios de julgamento serão expressamente identificados no instrumento convocatório e poderão ser combinados na hipótese de parcelamento do objeto, observado o disposto no inciso III do art. 32.

Art. 54, § 2º

Na hipótese de adoção dos critérios referidos nos incisos III, IV, V e VII do caput deste artigo, o julgamento das propostas será efetivado mediante o emprego de parâmetros específicos, definidos no instrumento convocatório, destinados a limitar a subjetividade do julgamento.

Art. 54, § 3º

Para efeito de julgamento, não serão consideradas vantagens não previstas no instrumento convocatório.

Art. 54, § 4º

O critério previsto no inciso II do caput :

Art. 54, § 4º, inciso I

terá como referência o preço global fixado no instrumento convocatório, estendendo-se o desconto oferecido nas propostas ou lances vencedores a eventuais termos aditivos;

Art. 54, § 4º, inciso II

no caso de obras e serviços de engenharia, o desconto incidirá de forma linear sobre a totalidade dos itens constantes do orçamento estimado, que deverá obrigatoriamente integrar o instrumento convocatório.

Art. 54, § 5º

Quando for utilizado o critério referido no inciso III do caput , a avaliação das propostas técnicas e de preço considerará o percentual de ponderação mais relevante, limitado a 70% (setenta por cento).

Art. 54, § 6º

Quando for utilizado o critério referido no inciso VII do caput , os lances ou propostas terão o objetivo de proporcionar economia à empresa pública ou à sociedade de economia mista, por meio da redução de suas despesas correntes, remunerando-se o licitante vencedor com base em percentual da economia de recursos gerada.

Art. 54, § 7º

Na implementação do critério previsto no inciso VIII do caput deste artigo, será obrigatoriamente considerada, nos termos do respectivo instrumento convocatório, a repercussão, no meio social, da finalidade para cujo atendimento o bem será utilizado pelo adquirente.

Art. 54, § 8º

O descumprimento da finalidade a que se refere o § 7º deste artigo resultará na imediata restituição do bem alcançado ao acervo patrimonial da empresa pública ou da sociedade de economia mista, vedado, nessa hipótese, o pagamento de indenização em favor do adquirente.

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