Art. 54
Poderão ser utilizados os seguintes critérios de julgamento:
Art. 54, inciso I
menor preço;
Art. 54, inciso II
maior desconto;
Art. 54, inciso III
melhor combinação de técnica e preço;
Art. 54, inciso IV
melhor técnica;
Art. 54, inciso V
melhor conteúdo artístico;
Art. 54, inciso VI
maior oferta de preço;
Art. 54, inciso VII
maior retorno econômico;
Art. 54, inciso VIII
melhor destinação de bens alienados.
Art. 54, § 1º
Os critérios de julgamento serão expressamente identificados no instrumento convocatório e poderão ser combinados na hipótese de parcelamento do objeto, observado o disposto no inciso III do art. 32.
Art. 54, § 2º
Na hipótese de adoção dos critérios referidos nos incisos III, IV, V e VII do caput deste artigo, o julgamento das propostas será efetivado mediante o emprego de parâmetros específicos, definidos no instrumento convocatório, destinados a limitar a subjetividade do julgamento.
Art. 54, § 3º
Para efeito de julgamento, não serão consideradas vantagens não previstas no instrumento convocatório.
Art. 54, § 4º
O critério previsto no inciso II do caput :
Art. 54, § 4º, inciso I
terá como referência o preço global fixado no instrumento convocatório, estendendo-se o desconto oferecido nas propostas ou lances vencedores a eventuais termos aditivos;
Art. 54, § 4º, inciso II
no caso de obras e serviços de engenharia, o desconto incidirá de forma linear sobre a totalidade dos itens constantes do orçamento estimado, que deverá obrigatoriamente integrar o instrumento convocatório.
Art. 54, § 5º
Quando for utilizado o critério referido no inciso III do caput , a avaliação das propostas técnicas e de preço considerará o percentual de ponderação mais relevante, limitado a 70% (setenta por cento).
Art. 54, § 6º
Quando for utilizado o critério referido no inciso VII do caput , os lances ou propostas terão o objetivo de proporcionar economia à empresa pública ou à sociedade de economia mista, por meio da redução de suas despesas correntes, remunerando-se o licitante vencedor com base em percentual da economia de recursos gerada.
Art. 54, § 7º
Na implementação do critério previsto no inciso VIII do caput deste artigo, será obrigatoriamente considerada, nos termos do respectivo instrumento convocatório, a repercussão, no meio social, da finalidade para cujo atendimento o bem será utilizado pelo adquirente.
Art. 54, § 8º
O descumprimento da finalidade a que se refere o § 7º deste artigo resultará na imediata restituição do bem alcançado ao acervo patrimonial da empresa pública ou da sociedade de economia mista, vedado, nessa hipótese, o pagamento de indenização em favor do adquirente.