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LeiJuris

Art. 63

Lei das Estatais

Art. 63

São procedimentos auxiliares das licitações regidas por esta Lei:

Art. 63, inciso I

pré-qualificação permanente;

Art. 63, inciso II

cadastramento;

Art. 63, inciso III

sistema de registro de preços;

Art. 63, inciso IV

catálogo eletrônico de padronização.

Art. 63, § único

Os procedimentos de que trata o caput deste artigo obedecerão a critérios claros e objetivos definidos em regulamento.

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

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