Art. 63
São procedimentos auxiliares das licitações regidas por esta Lei:
Art. 63, inciso I
pré-qualificação permanente;
Art. 63, inciso II
cadastramento;
Art. 63, inciso III
sistema de registro de preços;
Art. 63, inciso IV
catálogo eletrônico de padronização.
Art. 63, § único
Os procedimentos de que trata o caput deste artigo obedecerão a critérios claros e objetivos definidos em regulamento.