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LeiJuris

Art. 70

Lei das Estatais

Art. 70

Poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

Art. 70, § 1º

Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:

Art. 70, § 1º, inciso I

caução em dinheiro;

Art. 70, § 1º, inciso II

seguro-garantia;

Art. 70, § 1º, inciso III

fiança bancária.

Art. 70, § 2º

A garantia a que se refere o caput não excederá a 5% (cinco por cento) do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições nele estabelecidas, ressalvado o previsto no § 3º deste artigo.

Art. 70, § 3º

Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo complexidade técnica e riscos financeiros elevados, o limite de garantia previsto no § 2º poderá ser elevado para até 10% (dez por cento) do valor do contrato.

Art. 70, § 4º

A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato, devendo ser atualizada monetariamente na hipótese do inciso I do § 1º deste artigo.

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