Art. 14
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É facultado ao Poder Executivo a cessão especial de servidor para as organizações sociais, com ônus para a origem.
Art. 14, § 1
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Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela organização social.
Art. 14, § 2
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Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente por organização social a servidor cedido com recursos provenientes do contrato de gestão, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção e assessoria. (Arquivada pelo Ato de 13 de fevereiro de 2019)
Art. 14, § 3
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O servidor cedido perceberá as vantagens do cargo a que fizer juz no órgão de origem, quando ocupante de cargo de primeiro ou de segundo escalão na organização social.