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LeiJuris

Art. 137

Lei das Sociedades por Ações

Art. 137

Redação dada pela Lei nº 10.303/2001

Grifarselecione o texto para grifar
A aprovação das matérias previstas nos incisos I a VI e IX do art. 136 dá ao acionista dissidente o direito de retirar-se da companhia, mediante reembolso do valor das suas ações (art. 45), observadas as seguintes normas:

Art. 137, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
nos casos dos incisos I e II do art. 136, somente terá direito de retirada o titular de ações de espécie ou classe prejudicadas; (I ncluído pela Lei nº 9.457, de 1997)

Art. 137, inciso II

Redação dada pela Lei nº 10.303/2001

Grifarselecione o texto para grifar
nos casos dos incisos IV e V do art. 136, não terá direito de retirada o titular de ação de espécie ou classe que tenha liquidez e dispersão no mercado, considerando-se haver: a) liquidez, quando a espécie ou classe de ação, ou certificado que a represente, integre índice geral representativo de carteira de valores mobiliários admitido à negociação no mercado de valores mobiliários, no Brasil ou no exterior, definido pela Comissão de Valores Mobiliários; e b) dispersão, quando o acionista contro

Art. 137, inciso III

Redação dada pela Lei nº 10.303/2001

Grifarselecione o texto para grifar
no caso do inciso IX do art. 136, somente haverá direito de retirada se a cisão implicar: a) mudança do objeto social, salvo quando o patrimônio cindido for vertido para sociedade cuja atividade preponderante coincida com a decorrente do objeto social da sociedade cindida; b) redução do dividendo obrigatório; ou c) participação em grupo de sociedades;

Art. 137, inciso IV

Redação dada pela Lei nº 10.303/2001

Grifarselecione o texto para grifar
o reembolso da ação deve ser reclamado à companhia no prazo de 30 (trinta) dias contado da publicação da ata da assembléia-geral;

Art. 137, inciso V

Redação dada pela Lei nº 10.303/2001

Grifarselecione o texto para grifar
o prazo para o dissidente de deliberação de assembléia especial (art. 136, § 1 o ) será contado da publicação da respectiva ata;

Art. 137, inciso VI

Incluído pela Lei nº 10.303/2001

Grifarselecione o texto para grifar
o pagamento do reembolso somente poderá ser exigido após a observância do disposto no § 3 e, se for o caso, da ratificação da deliberação pela assembléia-geral.

Art. 137, § 1º

Redação dada pela Lei nº 9.457/1997

Grifarselecione o texto para grifar
O acionista dissidente de deliberação da assembléia, inclusive o titular de ações preferenciais sem direito de voto, poderá exercer o direito de reembolso das ações de que, comprovadamente, era titular na data da primeira publicação do edital de convocação da assembléia, ou na data da comunicação do fato relevante objeto da deliberação, se anterior.

Art. 137, § 2

Redação dada pela Lei nº 10.303/2001

Grifarselecione o texto para grifar
O direito de reembolso poderá ser exercido no prazo previsto nos incisos IV ou V do caput deste artigo, conforme o caso, ainda que o titular das ações tenha se abstido de votar contra a deliberação ou não tenha comparecido à assembléia.

Art. 137, § 3

Redação dada pela Lei nº 10.303/2001

Grifarselecione o texto para grifar
Nos 10 (dez) dias subseqüentes ao término do prazo de que tratam os incisos IV e V do caput deste artigo, conforme o caso, contado da publicação da ata da assembléia-geral ou da assembléia especial que ratificar a deliberação, é facultado aos órgãos da administração convocar a assembléia-geral para ratificar ou reconsiderar a deliberação, se entenderem que o pagamento do preço do reembolso das ações aos acionistas dissidentes que exerceram o direito de retirada porá em risco a estabilidade financeira da empresa.

Art. 137, § 4º

Incluído pela Lei nº 9.457/1997

Grifarselecione o texto para grifar
Decairá do direito de retirada o acionista que não o exercer no prazo fixado.

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