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LeiJuris

Art. 138

Lei das Sociedades por Ações

Art. 138

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A administração da companhia competirá, conforme dispuser o estatuto, ao conselho de administração e à diretoria, ou somente à diretoria.

Art. 138, § 1º

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O conselho de administração é órgão de deliberação colegiada, sendo a representação da companhia privativa dos diretores.

Art. 138, § 2º

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As companhias abertas e as de capital autorizado terão, obrigatoriamente, conselho de administração.

Art. 138, § 3º

Incluído pela Lei nº 14.195/2021

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É vedada, nas companhias abertas, a acumulação do cargo de presidente do conselho de administração e do cargo de diretor-presidente ou de principal executivo da companhia.

Art. 138, § 4º

Incluído pela Lei nº 14.195/2021

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A Comissão de Valores Mobiliários poderá editar ato normativo que excepcione as companhias de menor porte previstas no art. 294-B desta Lei da vedação de que trata o § 3º deste artigo.

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