Art. 202
Redação dada pela Lei nº 10.303/2001
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Os acionistas têm direito de receber como dividendo obrigatório, em cada exercício, a parcela dos lucros estabelecida no estatuto ou, se este for omisso, a importância determinada de acordo com as seguintes normas:
Art. 202, inciso I
Redação dada pela Lei nº 10.303/2001
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metade do lucro líquido do exercício diminuído ou acrescido dos seguintes valores: a) importância destinada à constituição da reserva legal (art. 193); e b) importância destinada à formação da reserva para contingências (art. 195) e reversão da mesma reserva formada em exercícios anteriores;
Art. 202, inciso II
Redação dada pela Lei nº 10.303/2001
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o pagamento do dividendo determinado nos termos do inciso I poderá ser limitado ao montante do lucro líquido do exercício que tiver sido realizado, desde que a diferença seja registrada como reserva de lucros a realizar (art. 197);
Art. 202, inciso III
Redação dada pela Lei nº 10.303/2001
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os lucros registrados na reserva de lucros a realizar, quando realizados e se não tiverem sido absorvidos por prejuízos em exercícios subseqüentes, deverão ser acrescidos ao primeiro dividendo declarado após a realização.
Art. 202, § 1º
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O estatuto poderá estabelecer o dividendo como porcentagem do lucro ou do capital social, ou fixar outros critérios para determiná-lo, desde que sejam regulados com precisão e minúcia e não sujeitem os acionistas minoritários ao arbítrio dos órgãos de administração ou da maioria.
Art. 202, § 2
Redação dada pela Lei nº 10.303/2001
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Quando o estatuto for omisso e a assembléia-geral deliberar alterá-lo para introduzir norma sobre a matéria, o dividendo obrigatório não poderá ser inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido ajustado nos termos do inciso I deste artigo.
Art. 202, § 3
Redação dada pela Lei nº 10.303/2001
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A assembléia-geral pode, desde que não haja oposição de qualquer acionista presente, deliberar a distribuição de dividendo inferior ao obrigatório, nos termos deste artigo, ou a retenção de todo o lucro líquido, nas seguintes sociedades:
Art. 202, § 3, inciso I
Incluído pela Lei nº 10.303/2001
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companhias abertas exclusivamente para a captação de recursos por debêntures não conversíveis em ações;
Art. 202, § 3, inciso II
Incluído pela Lei nº 10.303/2001
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companhias fechadas, exceto nas controladas por companhias abertas que não se enquadrem na condição prevista no inciso I.
Art. 202, § 4º
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O dividendo previsto neste artigo não será obrigatório no exercício social em que os órgãos da administração informarem à assembléia-geral ordinária ser ele incompatível com a situação financeira da companhia. O conselho fiscal, se em funcionamento, deverá dar parecer sobre essa informação e, na companhia aberta, seus administradores encaminharão à Comissão de Valores Mobiliários, dentro de 5 (cinco) dias da realização da assembléia-geral, exposição justificativa da informação transmitida à assembléia.
Art. 202, § 5º
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Os lucros que deixarem de ser distribuídos nos termos do § 4º serão registrados como reserva especial e, se não absorvidos por prejuízos em exercícios subseqüentes, deverão ser pagos como dividendo assim que o permitir a situação financeira da companhia.
Art. 202, § 6
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Os lucros não destinados nos termos dos arts. 193 a 197 deverão ser distribuídos como dividendos.